Receita Federal reforça obrigatoriedade do pró-labore para sócios que trabalham na empresa e fazem retiradas
Nova manifestação da Receita Federal reafirma a importância de separar a remuneração dos sócios da distribuição de lucros, orientação que a Norte Contábil já vem reforçando aos seus clientes.
Por Norte Contábil Leitura de 4 minutos

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.040/2026, de 30 de setembro de 2026, divulgada em 2 de outubro, reafirmou seu entendimento sobre a necessidade de distinguir os valores recebidos pelos sócios em razão do trabalho exercido na empresa daqueles decorrentes da distribuição de lucros.
O posicionamento não representa uma nova obrigação. Trata-se da confirmação de um entendimento já adotado pela administração tributária e que a Norte Contábil sempre reforçou preventivamente em suas orientações aos clientes.
O que a Receita Federal esclareceu?
A manifestação analisou a situação de uma sociedade unipessoal de advocacia e confirmou que o titular que exerce atividades profissionais na empresa e realiza retiradas financeiras deve reconhecer parte desses valores como pró-labore, sujeito às contribuições previdenciárias aplicáveis.
A Receita também destacou que a ausência de empregados não afasta essa obrigação.
Outro ponto relevante é a necessidade de manter a correta separação contábil entre pró-labore e distribuição de lucros. Na situação examinada, a Receita reafirmou que, quando essa distinção não estiver devidamente escriturada, o valor integral das retiradas poderá ser considerado remuneração pelo trabalho, com os respectivos reflexos previdenciários. Para as sociedades de profissão regulamentada, essa consequência está prevista de forma expressa no Regulamento da Previdência Social.
Embora a consulta trate especificamente de uma sociedade de advocacia, o tema merece atenção das demais empresas que possuem sócios atuantes na administração ou na prestação de serviços. A regra que inclui o sócio remunerado pelo trabalho entre os segurados obrigatórios da Previdência vale para qualquer tipo de sociedade.
Pró-labore e distribuição de lucros: qual a diferença?
O pró-labore corresponde à remuneração recebida pelo sócio em razão do trabalho exercido na empresa, estando sujeito às contribuições previdenciárias e, quando aplicável, ao Imposto de Renda.
Já a distribuição de lucros representa a parcela dos resultados da atividade empresarial destinada aos sócios, observadas as regras societárias, contábeis e tributárias pertinentes.
Para a Receita Federal, a distribuição de lucros não substitui a remuneração pelo trabalho do sócio que atua na empresa.
Para que essa distinção seja adequadamente demonstrada, é fundamental que a empresa mantenha escrituração contábil regular, com identificação das retiradas realizadas e comprovação dos resultados distribuídos.
Quais são os riscos para a empresa?
A ausência de pró-labore ou a classificação inadequada das retiradas dos sócios pode gerar questionamentos pela Receita Federal, especialmente quando existem atividades efetivamente desempenhadas pelos sócios e pagamentos sem a correspondente segregação contábil.
Dependendo das circunstâncias, a fiscalização poderá exigir contribuições previdenciárias sobre valores reclassificados como remuneração, além dos acréscimos legais e eventuais reflexos no Imposto de Renda.
Por isso, é importante que cada empresa avalie sua estrutura societária, as funções desempenhadas pelos sócios e a forma como são realizadas e registradas as retiradas financeiras.
A orientação da Norte Contábil
A Norte Contábil reafirma a orientação que já vem transmitindo aos seus clientes quanto à necessidade de estabelecer pró-labore para os sócios que efetivamente trabalham na empresa e realizam retiradas financeiras, distinguindo a remuneração pelo trabalho da distribuição de lucros.
Recomendamos que as empresas mantenham essa remuneração devidamente formalizada, processada na folha de pagamento e acompanhada dos recolhimentos previdenciários aplicáveis, além de preservar a escrituração contábil que fundamenta as distribuições de resultados.
A recente manifestação da Receita Federal reforça a importância dessas medidas para a segurança fiscal, previdenciária e contábil das empresas.
Conte com a Norte Contábil
Em caso de dúvidas sobre o enquadramento dos sócios ou a regularidade das retiradas, entre em contato com a equipe da Norte Contábil.
Falar com a equipeFundamentação legal
- Lei nº 8.212/1991, especialmente art. 12, inciso V, alínea "f"
- Decreto nº 3.048/1999, art. 201, § 5º (sociedades de profissão regulamentada)
- Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, art. 8º, XII
- Solução de Consulta Cosit nº 79/2021
- Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.040/2026
Conteúdo informativo elaborado com base na legislação e nos entendimentos administrativos vigentes na data de publicação. Cada situação deve ser analisada individualmente.