Serviços ao setor público: o que muda no IBS e na CBS
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece o regime de caixa para quem presta serviços — e também para quem vende bens — a órgãos públicos: o IBS e a CBS só são devidos quando o pagamento é recebido, não mais na emissão do documento fiscal. Veja como fica a operação em duas etapas, os campos que não podem faltar no sistema e quem fica de fora dessa regra.
Por Norte Contábil Leitura de 9 minutos

A regra alcança contratos de prestação de serviços e o fornecimento de bens à administração pública direta, autarquias e fundações — da União, dos Estados, dos Municípios ou de consórcios públicos. Vendas e serviços prestados a empresas e pessoas físicas seguem a regra geral de apuração do IBS e da CBS.
Resumo rápido
- O que muda
- Na prestação de serviços e nas vendas para o governo, o IBS e a CBS passam a ser devidos no recebimento do pagamento, não mais na emissão do documento fiscal.
- Quem é afetado
- Empresas que prestam serviços ou fornecem bens à administração pública direta, autarquias e fundações da União, dos Estados, dos Municípios ou de consórcios públicos.
- Base legal
- Art. 10, § 2º, e art. 473 da Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 227/2026, para consórcios públicos.
- O que muda na prática
- O documento fiscal passa a ser emitido em duas etapas — na medição do serviço ou na entrega do bem, e no recebimento —, e o sistema precisa preencher campos específicos para o débito não ser cobrado antes da hora.
Da medição ao recebimento: o que muda
A regra geral do IBS e da CBS é o regime de competência: o imposto é devido quando o documento fiscal é emitido, independentemente de quando o cliente paga. Nas prestações de serviço e nas vendas para o setor público, a Lei Complementar nº 214/2025 (art. 10, § 2º) muda esse ponto — o fato gerador passa a ser o efetivo recebimento do pagamento, não mais a medição do serviço ou a entrega do bem.
Na prática, isso evita que a empresa precise recolher o imposto antes de receber pelo que forneceu — uma situação comum em contratos com órgãos públicos, em que o prazo entre a prestação do serviço e o pagamento costuma ser mais longo. Enquanto o pagamento não chega, o valor do imposto fica suspenso; ele só passa a ser lançado como devido quando o dinheiro entra.
Não se trata de uma redução de alíquota decorrente do regime de caixa — a regra altera principalmente o momento da tributação. O valor efetivamente devido deve considerar a alíquota aplicável na data do pagamento; a empresa só não precisa antecipar o recolhimento antes de receber.
O documento fiscal em duas etapas
Para que esse controle funcione, o documento fiscal da operação passa a ser emitido em dois momentos separados.
Primeira etapa: na medição do serviço (ou na entrega do bem)
Quando: emitida pela empresa fornecedora no momento em que o serviço é medido ou o bem é entregue ao órgão público.
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Emita o documento fiscal da medição
O documento é emitido normalmente — hoje pela NF-e (modelo 55); para serviços, a tendência é migrar para a NFS-e Padrão Nacional, à medida que o Comitê Gestor for padronizando o formato —, com o grupo de informações da venda governamental preenchido e a data prevista de entrega registrada no campo próprio, que vincula a operação ao período de apuração.
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Indique que é a etapa do fornecimento
O documento precisa trazer o código que identifica essa como a primeira etapa da operação — fornecimento com pagamento pendente (tpOperGov = 1) —, para que o sistema de apuração reconheça que o débito ainda não deve ser cobrado.
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O valor fica suspenso
Ainda que o débito não seja constituído nesta etapa, o documento precisa trazer a composição detalhada do IBS e da CBS — é essa informação que permite ao órgão público controlar o empenho e a provisão do gasto. O valor destacado serve só para estimativa e controle; não gera guia de recolhimento.
Segunda etapa: no recebimento
Quando: emitida pela empresa fornecedora ao receber o pagamento — o gatilho é a baixa do título em Contas a Receber.
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Emita o documento fiscal do recebimento
Assim que o valor é recebido, a empresa emite um novo documento fiscal para consolidar o fato gerador — repetindo as informações da venda governamental e indicando o código de pagamento efetuado (tpOperGov = 2).
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Use a alíquota vigente na data do pagamento
A alíquota aplicada é a que estiver em vigor no momento do recebimento, não a da data da medição ou da entrega — por isso os dois documentos podem registrar valores de imposto diferentes.
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O débito é consolidado
Só nesse momento o imposto passa a compor, de fato, a apuração do período.
Se o documento fiscal do recebimento não for emitido depois que o pagamento é recebido, a empresa fica com o fato gerador ocorrido e o imposto não declarado — uma situação que pode gerar autuação, mesmo sem má-fé, só por falha de controle no sistema.
Os campos que não podem faltar no documento
A aplicação correta do regime de caixa depende do preenchimento técnico do documento fiscal eletrônico — é esse preenchimento que o Sistema de Apuração Assistida (SAA) usa para saber que o débito daquela operação está suspenso.
- Grupo da venda governamental (gCompraGov): identifica a operação como fornecimento ao setor público, nas duas etapas.
- Código da etapa (tpOperGov): 1 na medição ou na entrega — pagamento pendente —, e 2 no recebimento — pagamento efetuado.
- Data prevista de entrega (dPrevEntrega): obrigatória na primeira etapa — vincula a operação ao período de apuração correto.
- Grupo de tributação da venda governamental (gTribCompraGov): obrigatório nas duas etapas — é o que detalha o IBS e a CBS em cada documento.
A omissão ou o preenchimento incorreto desses campos gera o que o sistema trata como um falso positivo de débito: o SAA entende que o imposto já é devido e cobra a empresa antes de ela ter recebido o pagamento do órgão público.
Como o imposto é dividido entre os entes públicos
O art. 473 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que, nas vendas e nas prestações de serviço ao setor público, toda a carga tributária do IBS e da CBS seja direcionada ao ente que está contratando — a chamada Regra da Destinação Integral. O sistema não apenas deixa de cobrar a parcela das esferas que não estão contratando: ele também eleva a alíquota da esfera contratante, para que a soma continue correta.
| Contratante | Como fica a alíquota |
|---|---|
| União | CBS aumenta; IBS Estadual e Municipal são reduzidos a zero |
| Estado | IBS Estadual aumenta; CBS e IBS Municipal são reduzidos a zero |
| Município | IBS Municipal aumenta; CBS e IBS Estadual são reduzidos a zero |
| Consórcio público | Aplica-se a alíquota do ente consorciado beneficiário da operação, conforme as regras de rateio e partilha do consórcio |
A regra dos consórcios públicos vem da Lei Complementar nº 227/2026 — o faturamento deve observar o CNPJ do consórcio. E essa redistribuição não se aplica a compras presenciais (de balcão) nem a dispensas de licitação de pequeno valor (§ 2º do mesmo artigo) — nesses casos vale a regra geral de tributação por destino, sem concentração numa única esfera.
Quem fica de fora dessa regra
Nem toda operação com o setor público segue o regime de caixa. Empresas públicas e sociedades de economia mista — como Petrobras, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal — não se enquadram nessa regra: seguem as regras gerais de mercado, no regime de competência normal, ainda que sejam controladas pelo poder público.
Antes de aplicar o regime de caixa a um contrato, vale confirmar a natureza jurídica do órgão contratante: administração direta, autarquia e fundação pública entram na regra; empresa pública e sociedade de economia mista, não.
O que ajustar no sistema da empresa
A conformidade nessas operações depende, sobretudo, da configuração correta do ERP. Algumas recomendações:
- Classificar cada cliente do setor público pela natureza jurídica e pela esfera — União, Estado, Município ou consórcio —, já que é essa classificação que define a alíquota aplicada e se a operação entra ou não no regime de caixa.
- Configurar o sistema para reconhecer o CNPJ do órgão público e disparar automaticamente o preenchimento dos grupos da venda governamental, sem depender de um lançamento manual em cada documento.
- Vincular a emissão do documento fiscal do recebimento diretamente à baixa do título em Contas a Receber, para que ela também não dependa de lançamento manual.
- Conferir se os grupos de informações da venda governamental estão preenchidos nos dois documentos — o da medição ou entrega e o do recebimento —, para evitar inconsistências na apuração.
- Automatizar o reajuste da alíquota na segunda etapa, para refletir o percentual vigente na data do pagamento, e não o da medição ou da entrega.
- Acompanhar separadamente os eventos que dizem respeito ao controle do comprador, como atualizações na previsão de entrega: eles não mudam a obrigação da empresa fornecedora, que continua sendo declarar o imposto quando o pagamento é recebido.
Dúvidas frequentes
Essa regra vale para toda prestação de serviço ou venda para o governo?
Vale para contratos de prestação de serviços e para o fornecimento de bens a órgãos e entidades públicas em geral — administração direta, autarquias e fundações. Empresas públicas e sociedades de economia mista não entram nessa regra. Compras presenciais e dispensas de licitação de pequeno valor seguem a regra geral, sem a redistribuição entre as esferas.
O regime de caixa reduz o valor do imposto?
Não se trata de uma redução de alíquota decorrente do regime de caixa. A regra altera principalmente o momento da tributação — o imposto só passa a ser exigido depois que a empresa recebe o pagamento. O valor efetivamente devido deve considerar a alíquota aplicável na data do pagamento.
Quem decide a alíquota usada no documento do recebimento?
É a alíquota vigente na data em que o pagamento é recebido, não a da data da medição ou da entrega. Por isso os dois documentos podem trazer valores diferentes.
E se a operação for com um consórcio público?
Aplica-se a alíquota do ente consorciado beneficiário da operação, conforme as regras de rateio e partilha do próprio consórcio, e o faturamento deve observar o CNPJ do consórcio — conforme a Lei Complementar nº 227/2026.
O que acontece se um desses campos ficar em branco?
O sistema de apuração pode não reconhecer que o débito está suspenso e cobrar o imposto antes de a empresa ter recebido o pagamento do órgão público — um falso positivo que gera trabalho de correção depois.
A Norte Contábil configura isso no nosso sistema?
A configuração do ERP é feita pela equipe de TI da empresa ou pelo fornecedor do sistema. A Norte Contábil orienta sobre a regra fiscal, confere a apuração e pode acompanhar o processo junto com quem cuida do sistema.
O que acontece se o sistema não acompanhar o recebimento
O maior risco dessa mudança não é fiscal, é operacional: ele mora na configuração do sistema.
Imposto não declarado
Se o documento fiscal do recebimento não é emitido após o pagamento, o fato gerador ocorre e o imposto correspondente não é declarado — mesmo sem intenção, isso é uma irregularidade fiscal.
Cobrança antecipada (falso positivo)
A ausência ou o preenchimento incorreto dos campos da venda governamental pode fazer o Sistema de Apuração Assistida entender que o débito já é devido, cobrando a empresa antes de ela ter recebido o pagamento do órgão público.
Retrabalho e correção
Erros identificados depois exigem retificação de documentos e da apuração — mais trabalho do que se o fluxo tivesse sido seguido corretamente desde o início.
Conte com a Norte Contábil
Nossa equipe acompanha a apuração do IBS e da CBS nas suas prestações de serviço e vendas para o setor público, e ajuda a alinhar a rotina fiscal com o que o sistema está configurado para fazer. Se tiver dúvida sobre um contrato específico, fale com a gente.
Falar com a equipeBase legal e fontes
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — art. 10, § 2º, e art. 473
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 — tributação das operações de consórcios públicos
Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação vigente na data de publicação. Cada caso deve ser analisado individualmente.